Foi divulgada a Emenda Constitucional nº 116/2022 que acrescenta o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal/1988 , para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
(Emenda Constitucional nº 116/2022 - DOU de 18.02.2022)
Fonte: Editorial IOB