O INSS comunicou a adequação dos sistemas de benefícios e de gestão de tarefas para a aplicação da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, a qual determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.
Em síntese, a referida determinação judicial:
a) produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 05.03.2015;
b) abrange os requerimentos de pensão por morte que estejam aguardando a análise, inclusive os pedidos de revisão e de recurso, a partir da DER prevista no inciso I; e
c) alcança todo o território nacional.
Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária.
Por fim, as demais condições estão elencadas no próprio texto da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60/2022 .
(Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60/2022 - DOU de 08.03.2022)
Fonte: Editorial IOB