Foi acrescentado o art. 15-C, ao Decreto nº 6.306/2007 , o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), cujo dispositivo reduz as alíquotas incidentes sobre as diversas operações de câmbio, previstas no art. 15-B , do RIOF , conforme segue:
Art. 15-B - RIOF
Alíquota atual
Alíquota reduzida
Vigência
Art. 15, B, caput
0,38%
0%
02.01.2029
Art. 15-B, caput, XII
6%
0%
19.03.2022
Art. 15-B, caput, VII, IX e X
6,38%
5,38%
02.01.2023
Art. 15-B, caput, VII, IX e X
6,38%
4,38%
02.01.2024
Art. 15-B, caput, VII, IX e X
6,38%
3,38%
02.01.2025
Art. 15-B, caput, VII, IX e X
6,38%
2,38%
02.01.2026
Art. 15-B, caput, VII, IX e X
6,38%
1,38%
02.01.2027
Art. 15-B, caput, VII, IX e X,
6,38%
0%
02.01.2028
Art. 15-B, caput, XX e XXI
1,10%
0%
02.01.2028
Nota:
Para fins do disposto no art. 15-C do RIOF , considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.
O Decreto em fundamento entra em vigor 3 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 19.03.2022.
(Decreto nº 10.997/2022 - DOU de 16.03.2022)
Fonte: Editorial IOB